FSN Advogados Associados

Sociedade de advogados especializada em questões trabalhistas para proteger seus direitos

Conte conosco para garantir todos os seus direitos trabalhistas, guiando você no caminho certo.

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Enfrentando problemas no trabalho e sendo vítima de injustiças?

Saiba que nossa equipe está pronta para assumir a luta pelos seus direitos, colocando toda a nossa expertise e dedicação em ação contra:

Assédio no Trabalho

Situações em que você foi alvo de assédio, seja verbal, físico, moral ou sexual no ambiente de trabalho.

Acidentes de trabalho

Situações em que você passou por acidentes no trabalho que resultam em lesões ou danos físicos.

Demissão Injusta

Casos em que você foi demitido de forma injusta, sem justa causa ou em que violaram seus direitos trabalhistas estabelecidos por lei.

Discriminação no Emprego

Casos em que você foi discriminado com base em características como raça, gênero, idade, religião, origem étnica ou deficiência.

Questões contratuais

Casos em que você passou por descumprimento de cláusulas contratuais, salários não pagos, benefícios negados ou outros problemas contratuais.

Seu caso é outro?

Estamos prontos para resolver esses e outros problemas no local de trabalho, fornecendo assistência jurídica especializada e buscando a justiça para nossos clientes.

FSN Advogados Associados

O que Faremos por você?

Sabemos que cada caso é único e, por isso, temos um passo a passo prático para lidar com as situações:

1

Análise do seu caso:

Nesta etapa, realizamos uma análise detalhada do seu caso. Isso envolve entender os fatos, circunstâncias e questões jurídicas envolvidas.

2

Reunir as provas;

Reunir todas as provas é essencial como: documentos, testemunhas, fotografias, vídeos, entre outros elementos para a sua versão dos fatos.

3

Abertura das medidas legais;

Com as provas em mãos, você pode dar início às medidas legais necessárias para resolver a situação. Isso envolverá advogados especializados como nós.

4

Resultados na justiça;

Nesta etapa o caso seguirá seu curso no sistema judicial. Isso pode incluir audiências, sessões de mediação e períodos de descobertas de provas.

Conheça nosso escritório

Quem é a FSN Advogados?

Somos um escritório de advocacia renomado em São Paulo, especializado em direito trabalhista. Com mais de 15 anos de equipe dedicada e experiente, fornecendo serviços jurídicos.

Nossa sociedade, composta pelos sócios Eduardo, Elias e Marcos, combina conhecimento e expertise para oferecer soluções personalizadas para cada cliente.

Lidamos com todas as questões legais, rescisões contratuais a casos de indenização por danos morais ocorridos dentro do ambiente de trabalho. Estamos preparados para representar e defender seus interesses em todas as etapas do processo legal.

Entre em contato conosco hoje mesmo e descubra como podemos ajudá-lo com suas questões legais. Estamos prontos para fornecer uma representação jurídica sólida e eficaz.

Missão

Nossa missão é fornecer serviços jurídicos especializados em direito trabalhista, defendendo os direitos de nossos clientes e buscando soluções eficientes e personalizadas em busca da justiça.

Visão

Ser o principal escritório de advocacia especializado em direito trabalhista, reconhecido por nossa excelência, compromisso com os clientes e impacto positivo na sociedade.

Valores

Comprometimento, Integridade, Excelência, Orientação ao Cliente, Respeito e Responsabilidade Social.

FSN Advogados Associados

Nossa Equipe de Especialistas

Eduardo Alves do Nascimento

Advogado Trabalhista Especializado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil OAB/SP 354.510, Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela renomada Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Elias de Souza Silva

Advogado, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n. 349.244, graduado no ano de 2012 em Direito pela Universidade Braz Cubas, Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Instituto Educacional Damásio Educacional S.A. Possui mais de 20 anos de experiência em escritório de advocacia, focado nas áreas de Direito Trabalhista e Cível.

Marcos Antonio de Jesus Ferreira

Advogado, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n. 260.406, graduado no ano de 2005 em Direito pela Universidade Braz Cubas, Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, atuando primordialmente no ramo do direito do trabalho e dos interesses do trabalhador por mais de 15 anos.

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Nossa Equipe de Especialistas

Eduardo Alves do Nascimento

Advogado Trabalhista Especializado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil OAB/SP 354.510, Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela renomada Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Elias de Souza Silva

Advogado, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n. 349.244, graduado no ano de 2012 em Direito pela Universidade Braz Cubas, Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Instituto Educacional Damásio Educacional S.A. Possui mais de 20 anos de experiência em escritório de advocacia, focado nas áreas de Direito Trabalhista e Cível.

Marcos Antonio de Jesus Ferreira

Advogado, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n. 260.406, graduado no ano de 2005 em Direito pela Universidade Braz Cubas, Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, atuando primordialmente no ramo do direito do trabalho e dos interesses do trabalhador por mais de 15 anos.

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Veja o que nossos clientes dizem!

Nathasha Lopes Cosmai
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Super indico!!! Eduardo, Marcos e Elias são super atenciosos, competentes e dedicados. Sem contar com o ambiente super acolhedor e bem localizado. Excelentes profissionais!
Rafaela Rodrigues
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Eu só tenho que agradecer a excelência do trabalho prestado, uma vez que graças a vocês hoje posso exercer minha função, recomendo a todos ! Um trabalho bem executado e um cuidado esplêndido com meu caso
Lucas Oliveira Dias
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Consegui receber minha rescisão graças ao escritório! Agradeço a atenção de todos, especialmente ao doutor Marcos!
Andressa Campos
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Muito satisfeita !!! O escritório me auxiliou no recebimento de alguns direitos trabalhistas que a empresa não havia pago !!! Faço um comentário especial ao Doutor Marcos, profissional muito atencioso e demonstra gostar do que faz !!!
Lucas Ferreira
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Prestam um ótimo serviço com um excelente atendimento. Ressalto o Dr. Marcos, profissional incrível!!
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Perguntas frequentes

Inúmeros são os fatores que determinam o prazo de um processo, mas o tempo médio até a sentença de primeiro grau e de aproximadamente seis meses.

A empresa possuiu dez dias para o pagamento das verbas rescisórias ao empregado. Acaso descumpra esse prazo, a empresa deverá pagar ao empregado uma multa equivalente a um salário nominal do empregado.

A empresa tem até o quinto dia útil de cada mês para efetuar o pagamento dos salários referentes ao mês anterior. No caso de pagamentos de salário é bom lembrar que sábado é considerado um dia útil.

Exceto os descontos legais de INSS e IRPF, os demais descontos somente podem ser feitos mediante autorização do empregado ou se haver alguma previsão em norma coletiva sobre o tema.

Segundo a lei, o pagamento das férias ao empregado deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início das férias.  Art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho: O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.

O empregado tem até 2 (dois) anos para procurar seus direitos na justiça contados da data do desligamento da empresa. Se esse período for ultrapassado, o empregado não poderá mais reclamar seus direitos na Justiça do Trabalho contra a empresa. Lembrando que nas reclamações trabalhistas só é possível reivindicar direitos inadimplidos pela empresa de até 5 (cinco) anos anteriores a rescisão contratual. Os direitos inadimplidos com prazos superiores estão atingidos pela prescrição.

A empresa pode desistir do aviso prévio e reconsiderar a demissão do empregado, porém, essa desistência vai depender da concordância do empregado. Acaso o empregado não queira mais trabalhar na empresa, opera-se a demissão sem justa causa do empregado nos moldes do aviso prévio concedido anteriormente.

Exatamente. O Empregador possui a liberalidade para escolher em que mês o empregado irá entrar de férias. No entanto, precisa avisar ao empregado com uma antecedência mínima de 30 dias, para que o empregado possa se programar. Art. 136 da Consolidação das Leis do Trabalho: A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”

O contato com produtos  químicos, inflamáveis e a exposição a agentes biológicos não é condição suficiente para receber algum adicional salarial, ou seja, é necessário que a exposição ao agente seja insalubre ou o ambiente de trabalho, seja perigoso o suficiente para provocar algum dano a saúde do trabalhador.

Existem alguns requisitos que devem ser cumpridos para que o empregado ganhe remuneração equivalente aquela paga ao seu companheiro de trabalho, por exemplo, não pode haver uma diferença muito grande de tempo entre os empregados no exercício da função, portanto, desde que cumprido alguns requisitos, o empregado faz jus a essa diferença

A empregada gestante possuiu estabilidade provisória no emprego desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo certo, de que em certas empresas essa estabilidade pode ser ampliada para até seis meses após o parto. Essa estabilidade é válida, inclusive, nos contratos de trabalho de experiência ou contratos de trabalho temporário, de acordo com os Nossos Tribunais. Só lembrando que a estabilidade provisória não abarca a demissão por justa causa, portanto, mesmo estável, a depender do caso, a empregada gestante pode ser demitida por justa causa.

A legislação descreve que o tempo mínimo para intervalo de refeição seja de uma hora diária, porém esse período pode ser reduzido acaso a empresa tenha formalizado algum acordo com o sindicato que representa os interesses da classe.

Acaso o contrato de trabalho não preveja a necessidade de realização de horas extras e preveja uma jornada de trabalho fixa para o empregado, o empregado pode recusar-se a realizar horas extras, ou seja, a recusa seria legítima. Somente não seria legitima a recusa na realização de horas extras nos casos de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa.

Sim, não há qualquer empecilho para que o empregado processe a empresa onde trabalhe com o intuito de buscar o adimplemento de certas verbas trabalhistas que não foram pagas pela empresa durante o contrato de trabalho. Na verdade tal situação é bem favorável ao empregado, já que, a depender de cada caso, quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do empregado, tais direitos inadimplidos podem ter sido atingidos pela prescrição quinquenal.

Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado ganha o direito a 30 dias de férias. Art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho: Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.

A falta de depósitos do FGTS é considerada falta grave do empregador pela justiça do trabalho. Acaso o empregado se depare com essa situação, o ideal seria conversar com o responsável pela empresa para que proceda a regularização. Acaso isso não aconteça, o empregado pode pleitear judicialmente a rescisão indireta do seu contrato de trabalho para impor a empresa que lhe pague as verbas rescisórias a que faz jus na modalidade de demissão sem justa causa.

A legislação permite que o empregado falte 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica, porém, esse prazo pode ser aumentado acaso haja norma coletiva prevendo a sua ampliação. De toda forma é necessário que a empresa tenha bom senso em situações excepcionais, quando, por exemplo, haver necessidade precípua de um responsável para cuidar da saúde do menor em casos de internação ou em casos de moléstia grave.

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;             

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;             

III – por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho; 

III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;     

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;  

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).   

 VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.    

 VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.               

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.  

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;    

X – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;     

X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;      

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.        

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovado.

Após a reforma trabalhista, a homologação da rescisão contratual tornou-se desnecessária, salvo quando o empregado é detentor de estabilidade provisória e pede demissão.  No caso da dispensa, o empregado que entender ter havido algo de errado em sua demissão, deve se recusar a assinar a sua rescisão e buscar a Justiça do Trabalho para fazer valer os seus direitos.

Embora tal período não seja considerado tempo efetivo de trabalho, deve ser igualmente remunerado na forma de forma indenizada na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal nos termos do §§ 8º , 9º  e 10º do art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ficou alguma dúvida?

Entre em contato conosco para uma assessoria jurídica e proteja seus direitos!

Todos os direitos reservados @ FSN Advogados e Associados

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