Trabalhou além do horário sem receber horas extras? Você pode exigir o pagamento correto dos valores devidos.
Situações em que você passou por acidentes no trabalho que resultam em lesões ou danos físicos.
Grávidas têm direito à estabilidade no emprego e não podem ser demitidas sem justa causa.
Situações de humilhação ou assédio no trabalho podem ser denunciadas e gerar indenização.
Quem trabalha em condições insalubres ou perigosas tem direito a adicionais no salário.
Trabalha sem carteira assinada? Você pode exigir o vínculo empregatício e os direitos trabalhistas.
Mesmo sem contrato formal, você pode ter direito ao reconhecimento do vínculo de emprego.
Se o empregador não deposita seu FGTS corretamente, você pode exigir a regularização.
Se foi demitido sem justificativa ou de forma indevida, pode ter direito a verbas rescisórias e indenização.
Em caso de demissão, você deve receber todos os valores devidos. Se algo faltar, pode reivindicar.
Salário pago “por fora” reduz direitos como FGTS e aposentadoria. Saiba como corrigir isso.
Empresas devem garantir segurança no trabalho. Se há riscos, é possível exigir providências.
Advogado Trabalhista Especializado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil OAB/SP 354.510, Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela renomada Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Advogado, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n. 349.244, graduado no ano de 2012 em Direito pela Universidade Braz Cubas, Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Instituto Educacional Damásio Educacional S.A. Possui mais de 20 anos de experiência em escritório de advocacia, focado nas áreas de Direito Trabalhista e Cível.
Advogado, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n. 260.406, graduado no ano de 2005 em Direito pela Universidade Braz Cubas, Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, atuando primordialmente no ramo do direito do trabalho e dos interesses do trabalhador por mais de 15 anos.
Advogado Trabalhista Especializado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil OAB/SP 354.510, Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela renomada Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Advogado, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n. 349.244, graduado no ano de 2012 em Direito pela Universidade Braz Cubas, Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Instituto Educacional Damásio Educacional S.A. Possui mais de 20 anos de experiência em escritório de advocacia, focado nas áreas de Direito Trabalhista e Cível.
Advogado, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n. 260.406, graduado no ano de 2005 em Direito pela Universidade Braz Cubas, Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, atuando primordialmente no ramo do direito do trabalho e dos interesses do trabalhador por mais de 15 anos.
Inúmeros são os fatores que determinam o prazo de um processo, mas o tempo médio até a sentença de primeiro grau e de aproximadamente seis meses.
A empresa possuiu dez dias para o pagamento das verbas rescisórias ao empregado. Acaso descumpra esse prazo, a empresa deverá pagar ao empregado uma multa equivalente a um salário nominal do empregado.
A empresa tem até o quinto dia útil de cada mês para efetuar o pagamento dos salários referentes ao mês anterior. No caso de pagamentos de salário é bom lembrar que sábado é considerado um dia útil.
Exceto os descontos legais de INSS e IRPF, os demais descontos somente podem ser feitos mediante autorização do empregado ou se haver alguma previsão em norma coletiva sobre o tema.
Segundo a lei, o pagamento das férias ao empregado deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início das férias. Art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho: O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.
O empregado tem até 2 (dois) anos para procurar seus direitos na justiça contados da data do desligamento da empresa. Se esse período for ultrapassado, o empregado não poderá mais reclamar seus direitos na Justiça do Trabalho contra a empresa. Lembrando que nas reclamações trabalhistas só é possível reivindicar direitos inadimplidos pela empresa de até 5 (cinco) anos anteriores a rescisão contratual. Os direitos inadimplidos com prazos superiores estão atingidos pela prescrição.
A empresa pode desistir do aviso prévio e reconsiderar a demissão do empregado, porém, essa desistência vai depender da concordância do empregado. Acaso o empregado não queira mais trabalhar na empresa, opera-se a demissão sem justa causa do empregado nos moldes do aviso prévio concedido anteriormente.
Exatamente. O Empregador possui a liberalidade para escolher em que mês o empregado irá entrar de férias. No entanto, precisa avisar ao empregado com uma antecedência mínima de 30 dias, para que o empregado possa se programar. Art. 136 da Consolidação das Leis do Trabalho: A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”
O contato com produtos químicos, inflamáveis e a exposição a agentes biológicos não é condição suficiente para receber algum adicional salarial, ou seja, é necessário que a exposição ao agente seja insalubre ou o ambiente de trabalho, seja perigoso o suficiente para provocar algum dano a saúde do trabalhador.
Existem alguns requisitos que devem ser cumpridos para que o empregado ganhe remuneração equivalente aquela paga ao seu companheiro de trabalho, por exemplo, não pode haver uma diferença muito grande de tempo entre os empregados no exercício da função, portanto, desde que cumprido alguns requisitos, o empregado faz jus a essa diferença
A empregada gestante possuiu estabilidade provisória no emprego desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo certo, de que em certas empresas essa estabilidade pode ser ampliada para até seis meses após o parto. Essa estabilidade é válida, inclusive, nos contratos de trabalho de experiência ou contratos de trabalho temporário, de acordo com os Nossos Tribunais. Só lembrando que a estabilidade provisória não abarca a demissão por justa causa, portanto, mesmo estável, a depender do caso, a empregada gestante pode ser demitida por justa causa.
A legislação descreve que o tempo mínimo para intervalo de refeição seja de uma hora diária, porém esse período pode ser reduzido acaso a empresa tenha formalizado algum acordo com o sindicato que representa os interesses da classe.
Acaso o contrato de trabalho não preveja a necessidade de realização de horas extras e preveja uma jornada de trabalho fixa para o empregado, o empregado pode recusar-se a realizar horas extras, ou seja, a recusa seria legítima. Somente não seria legitima a recusa na realização de horas extras nos casos de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa.
Sim, não há qualquer empecilho para que o empregado processe a empresa onde trabalhe com o intuito de buscar o adimplemento de certas verbas trabalhistas que não foram pagas pela empresa durante o contrato de trabalho. Na verdade tal situação é bem favorável ao empregado, já que, a depender de cada caso, quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do empregado, tais direitos inadimplidos podem ter sido atingidos pela prescrição quinquenal.
Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado ganha o direito a 30 dias de férias. Art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho: Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.
A falta de depósitos do FGTS é considerada falta grave do empregador pela justiça do trabalho. Acaso o empregado se depare com essa situação, o ideal seria conversar com o responsável pela empresa para que proceda a regularização. Acaso isso não aconteça, o empregado pode pleitear judicialmente a rescisão indireta do seu contrato de trabalho para impor a empresa que lhe pague as verbas rescisórias a que faz jus na modalidade de demissão sem justa causa.
A legislação permite que o empregado falte 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica, porém, esse prazo pode ser aumentado acaso haja norma coletiva prevendo a sua ampliação. De toda forma é necessário que a empresa tenha bom senso em situações excepcionais, quando, por exemplo, haver necessidade precípua de um responsável para cuidar da saúde do menor em casos de internação ou em casos de moléstia grave.
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;
III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
X – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;
X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovado.
Após a reforma trabalhista, a homologação da rescisão contratual tornou-se desnecessária, salvo quando o empregado é detentor de estabilidade provisória e pede demissão. No caso da dispensa, o empregado que entender ter havido algo de errado em sua demissão, deve se recusar a assinar a sua rescisão e buscar a Justiça do Trabalho para fazer valer os seus direitos.
Embora tal período não seja considerado tempo efetivo de trabalho, deve ser igualmente remunerado na forma de forma indenizada na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal nos termos do §§ 8º , 9º e 10º do art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho.